O PLANO BRASIL MAIOR E AS NOVAS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS
A crise econômica internacional, que se aprofundou no decorrer do ano de 2011, vem produzindo conseqüências e reações, tanto no cenário externo, como interno. Entre as medidas anticíclicas adotadas pelo Governo Brasileiro, destaca-se o denominado Plano Brasil Maior, o qual, em síntese, visa proteger a produção industrial interna dos efeitos deste cenário de instabilidade, em relação ao qual não é possível dimensionar a profundidade e nem prever a amplitude das sequelas.
O referido Plano surgiu em agosto de 2011, quando o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 540, a qual foi convertida na Lei nº 12.546/11, que produz efeitos desde 01/12/2011 (exceto para a indústria do couro, cujos efeitos verificam-se apenas a partir de 01/04/2012).
Entre as alterações efetuadas, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) a instituição do REINTEGRA – devolução do valor equivalente a até 3% das receitas de exportação; b) desoneração da folha de salários de empresas exportadoras de calçados e afins, têxteis, curtumes e informática; c) substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários por contribuição incidente sobre o faturamento em relação às empresas destes setores que atuam no mercado interno; d) incentivos à pesquisa e desenvolvimento; e) majoração da alíquota de PIS/COFINS na importação das mesmas mercadorias mencionadas na letra “b” acima; f) ampliação dos limites de enquadramento no denominado SIMPLES NACIONAL e na legislação do micro-empreendedor individual.
Como ocorre com toda e qualquer modificação substancial na legislação tributária, há um momento inicial de dúvidas, incertezas e divergências quanto à interpretação das normas, pois em se tratando especialmente da matéria tributária, invariavelmente as regras não são tão claras, como se gostaria que fossem.
Em vista disso, há de se examinar algumas controvérsias que se instalaram, em relação às empresas beneficiadas pelo Plano.
A primeira questão controversa, diz respeito à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), relativamente às empresas dos setores calçadista, têxtil e informática, sobre os valores pagos a título de décimo-terceiro, cujo recolhimento do tributo ocorre até dia 20 de dezembro de cada ano. Tendo em vista que, desde 1º de dezembro de 2011, as empresas dos setores mencionados estão submetidas à sistemática alternativa de recolhimento (1,5% sobre o faturamento no mercado interno), não há de falar em ocorrência do fato gerador da Contribuição em questão sobre o décimo-terceiro, relativamente ao ano de 2011. O Fisco Federal, ao contrário, entende que apenas em relação a 1/12 do valor, correspondente ao mês de dezembro, não incidiria a contribuição previdenciária, sendo exigível, portanto, sobre o remanescente dos valores que compõem o prêmio anual. Em vista disso, resta aos contribuintes enquadrados nesta nova sistemática promover a discussão judicial respectiva, com vistas a fazer valer o direito ao não-recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a totalidade do décimo-terceiro corresponde ao ano de 2011.
A segunda questão relevante, diz respeito ao tratamento tributário relativamente ao denominado REINTEGRA, benefício fiscal que corresponde à restituição do valor corresponde a 3% da receita de exportação, desde que a empresa não empregue mais de 40% de insumos importados em seu processo produtivo. O benefício fiscal em questão, que entrou em vigor também em 1º/12/2011, poderia ser entendido como uma subvenção corrente. No entanto, da análise do próprio dispositivo legal que o instituiu resta claro que sua finalidade é “reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção”. Dessa forma, o benefício tem um nítido caráter de redutor de custos, podendo assim, inclusive, ser mais bem justificado perante a própria Organização Mundial do Comércio – OMC.
Em vista disso, não ocorre a incidência da Contribuição para o PIS e a COFINS sobre os valores correspondentes ao REINTEGRA, uma vez que os valores sequer compõem a receita. Mesmo que assim não fosse, não poderia haver a incidência das referidas contribuições sociais, porque o benefício fiscal em questão corresponderia a uma receita decorrente de exportação, a qual está imune a incidência de contribuições sociais.
Quanto à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social, há de se ter presente que as empresas tributadas com base no denominado lucro presumido, ao registrarem contabilmente os valores numa conta redutora de custos, automaticamente excluem da incidência fiscal. Em relação às empresas tributadas pelo Imposto de Renda e Contribuição Social pelo regime do Lucro Real, é possível, no mínimo, discutir judicialmente a obrigatoriedade da incidência (mediante a exclusão no lucro tributável dos valores respectivos), haja vista que, se assim não for, o beneficio fiscal resta parcialmente neutralizado (reduzido em mais de 1/3) e, por outro lado, estas empresas estariam sendo submetidas a um tratamento desigual.
econômicos e sociais decorrentEnfim, há de se reconhecer que, o denominado Plano Brasil Maior, embora evidentemente não consiga proteger este país dos efeitos da crise externa, representa um importante avanço na questão da tributação daqueles setores da economia mais expostos à concorrência externa, razão pela qual, há de se evitar que interpretações equivocadas venham a amesquinhar os benefícios es deste Plano.
Saturday, September 29, 2012
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